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Reforma Agrária II

E como deveria funcionar a Reforma Agrária? Freqüentemente ouço essa pergunta... A seguir, exporei articuladamente, como eu procederia se a mim fosse conferida a missão de implementar uma Reforma Agrária eficiente.

Antes de assentar uma família, o INCRA deveria fazer uma investigação muito séria na vida do candidato para eliminar ou pelo menos minimizar a maior parte das distorções que ocorrem atualmente. Requisitos propostos:

- Experiência: Alguém sem experiência como produtor rural, tende a gastar muito mais tempo para conseguir fazer seu lote prosperar. Isso não significa que alguém sem experiência não possa se tornar um PRA, mas este quesito deve ser levado em conta como um dos mais importantes.

- Vida Urbana: Muitos candidatos a PRA, vêm de uma vida urbana e almejam mudar para uma vida rural. Pessoas nessas condições, têm certa dificuldade em fazer essa transição. Essa dificuldade, pode prejudicar bastante as chances de prosperar o lote. Prioridade deve ser dada para os candidatos a PRA que efetivamente possam abrir mão de sua vida urbana.

- Multiplicidade: Muitos candidatos inscrevem várias pessoas da família que não pretendem se tornar PRA’s... A idéia é conseguir mais terra. Tal procedimento é FRAUDULENTO e deve ser seriamente analisado para evitar problemas futuros. Caso não seja possível determinar a fraude quando dois elementos de uma mesma família pleitearem terras, devem ser assentados em assentamentos diferentes e se possível em municípios com distância mínima de 40 km.

- Idade: A prosperidade de um lote, é um processo que pode demandar muitos anos. Dificilmente um lote prospera em menos de 10 anos. Dessa forma, uma pessoa com mais de 50 anos de idade, dificilmente poderia ser aceita como candidata a PRA. Mais uma vez, não é questão de preconceito e sim de VIGOR para o trabalho. Uma pessoa com 50 anos de idade, dificilmente prosperará antes de atingir os 60, idade na qual terá uma pronunciada redução de produtividade por diminuição de vigor físico.

- Força de Trabalho: Uma família candidata a PRA, precisa em princípio ter PELO MENOS três pessoas como força de trabalho. Caso tenha, tais pessoas precisam ser CADASTRADAS como trabalhadores rurais e deveriam OBRIGATORIAMENTE pedir demissão de eventuais empregos que tenham na data. Posteriormente ao assentamento, tais pessoas não podem ser registradas em empregos fora do lote assentado. Três pessoas, na prática, significam um casal e pelo menos um filho com idade para trabalhar (maior de 16 anos). Da mesma forma que ocorre no restante da sociedade, menores de 16 anos de idade, não podem ser aceitos como força de trabalho neste caso. Trabalhadores registrados como força de trabalho de uma unidade de assentamento, deveriam ficar INABILITADOS no INSS para registro como trabalhadores em empregos urbanos.

- Propriedade: Um PRA, não é proprietário do lote. Um proprietário de imóvel tem USO, FRUIÇÃO e DISPONIBILIDADE de sua propriedade. Um produtor rural assentado tem apenas USO e FRUIÇÃO. Não tem DISPONIBILIDADE, ou seja, não pode VENDER, ALUGAR, EMPRESTAR ou ainda DOAR o lote. Atualmente, há inúmeros casos de venda ilegal de lotes (os famosos “contratos de gaveta”), onde o PRA original continua existindo apenas “no papel” e o comprador assume o lote. Nesses casos, o INCRA deveria agir imediatamente, APENANDO ambos, vendedor e comprador e anulando o assentamento daquele lote. Nos casos onde um assentamento é anulado, o lote deve imediatamente ser disponibilizado para um candidato pré-selecionado que aguarda na fila. O assentado fraudador, não deve ter o direito de retenção dos melhoramentos que eventualmente tenha feito no lote.

- Produtividade: Se a alegação de muitos movimentos reivindicatórios é a improdutividade de terras invadidas, então um PRA deve OBRIGATORIAMENTE apresentar produtividade em seu lote. Para tanto, METAS devem ser estabelecidas com prazos a serem cumpridos, sob pena da PERDA do lote. Naturalmente, tais metas devem ser estabelecidas em função da realidade de cada assentamento e acompanhadas rigorosamente pelo INCRA.

- Capacidade Financeira: Ao contrário do que muitos acreditam, produtores rurais, não vivem num mar-de-rosas... Muitas vezes, seu dinheiro é escasso. É freqüente um produtor contar com um sucesso de uma safra que acaba não ocorrendo, o que lhe causa situações às vezes de penúria financeira. Com os PRA's não seria diferente. Se não há uma capacidade financeira mínima, uma reserva, um eventual revés de preço de mercado de uma safra, pode condenar um PRA à falência prematura. A União não pode socorrer os PRA's indefinidamente. Eventuais planos de contingência para socorro de situações como as citadas acima, devem ser consumados como exceção e não como regra.

- Crédito: Um PRA, não deve ganhar nada do Estado. Já tem um ponto de partida privilegiado, no sentido em que recebeu USO e FRUIÇÃO de uma propriedade sem precisar pagar por isso. Se não tem capital para investir na propriedade, deve obrigatoriamente FINANCIAR esse capital. O governo pode abrir linhas de crédito especiais, mas NUNCA a fundo perdido. Quando um PRA não consegue pagar o financiamento, UM ÚNICO refinanciamento pode ser feito. Mais que isso, seria inaceitável.

- Isenções: Só podem ocorrer em caso de exceção. PRA's podem receber ESTÍMULOS, nunca isenções.

- Incapacitação de Invasores: Quando um candidato a PRA se apresenta ao INCRA, o primeiro questionamento é se está invadindo ou já invadiu uma propriedade. Se a resposta for afirmativa para qualquer dos questionamentos, o candidato deve ser INCAPACITADO para se tornar um PRA. Para que isso se torne efetivo, a Polícia deveria proceder à IDENTIFICAÇÃO civil e criminal de TODOS OS INVASORES no momento de uma desocupação por Reintegração de Posse. Os CPF's dos invasores seriam cadastrados imediatamente numa lista de incapacitados à Reforma Agrária.

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